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Receita Federal deve cancelar débito de contribuinte inscrita indevidamente em cadastro de inadimplentes

A 10ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP determinou que a Receita Federal anule o débito de imposto de renda pessoa física (IRPF) do ano de 2008 ...

A 10ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP determinou que a Receita Federal anule o débito de imposto de renda pessoa física (IRPF) do ano de 2008 de uma contribuinte que teve o nome registrado em cadastros de inadimplentes e restrição ao crédito de forma indevida.

A decisão, proferida pelo juiz federal Juiz federal Tiago Bitencourt de David, no dia 28/9, determinou, também, à empresa Fermed Assessoria Serviços Médicos Ltda, corré na ação, o pagamento de R$ 10 mil a título de indenização por danos morais.

A autora alegou que foi autuada indevidamente pela Receita Federal em razão de suposta omissão de rendimentos que teriam sido recebidos da empresa onde trabalhava, em maio de 2008. Sustentou, todavia, que se desligou da referida empresa na data de 28/4/2008, sem nada receber, inclusive a título de verbas rescisórias, o que a levou a ajuizar uma ação trabalhista.

Em sua defesa a União Federal apresentou contestação defendendo a presunção de legitimidade dos atos administrativos. Já a empresa Fermed, citada por edital, não apresentou contestação.

O juiz federal Juiz federal Tiago Bitencourt de David considerou que a Secretaria da Receita Federal, após o confronto de valores declarados pela autora com os informados pelas fontes pagadoras, apurou que haveria omissão de rendimentos sujeitos à tabela progressiva.

O magistrado pontuou que a autora trouxe aos autos documentos que comprovaram o contrário, como a carteira de trabalho que certificou a data em que ela deixou a empresa na qual atuava, além de cópia da ação trabalhista ajuizada contra a ex-empregadora. “Embora a ação tenha sido julgada procedente, não houve o pagamento das verbas rescisórias, portanto, não há como subsistir o referido débito de IRPF”, avaliou.

A decisão mostrou que a informação incorreta repassada pela ex-empregadora ao Fisco, ocasionou a cobrança do imposto, inclusive através do apontamento restritivo ao nome da autora. “Assim, cabível a condenação ao pagamento de indenização por danos morais fixado, em quantia suficiente -quantum debeatur- para compensar o abalo sofrido, e também, para inibir o agente da prática de novos atos”, concluiu o juiz. (SRQ)

Processo n°5004404-22.2020.4.03.6100