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Declaração de Inidôneo de um Contador
Combatemos veementemente toda forma de falsidade de balanços, e sem embargos a soberania deste valor ético, entendemos que a declaração de inidôneo de um contador, art. 1.049 do RIR/2018, sem que seja permitido, antes da pronúncia do fato, a sua ampla defesa e o contraditório, é um fato inconstitucional repulsivo, inversão de valores.
Combatemos veementemente toda forma de falsidade de balanços, e sem embargos a soberania deste valor ético, entendemos que a declaração de inidôneo de um contador, art. 1.049 do RIR/2018, sem que seja permitido, antes da pronúncia do fato, a sua ampla defesa e o contraditório, é um fato inconstitucional repulsivo, inversão de valores. Pois não existe dúvida que a defesa deve ser ampla e irrestrita, e devendo ocorrer antes do julgamento da SRF, que pode levar a declaração de inidoneidade de um contador.
E na hipótese de ser possível a defesa de um contador, somente após declaração da sua inidoneidade, é um fato, absurdo, que, quiçá, lembre a maléfica época do Tribunal de inquisição medieval, e abuso de autoridade, que infringe a dignidade das pessoas. Causando além do dano material, um dano moral irreparável.
Considerando que todos são iguais perante a lei; presume-se que o contador também pode ser considerado inocente (LVII, art. 5 da CF) e pode continuar a trabalhar e assinar balanços, até o trânsito em julgado da denúncia de um delito contra a ordem econômica e tributária.
É um contrassenso, um Delegado ou um Inspetor da Secretaria da Receita Federal do Brasil, fiscalizar, investigar, julgar e penalizar um profissional de contabilidade, pois a sua função não é a de julgar atos culposos ou dolosos penalizando o Contador. Um funcionário da SRF, seja delegado ou um inspetor da SRF, deve comunicar o fato ao CRC de origem do contador.
A lógica é que cabe ao sistema CFC/CRC, examinar reclamações a representações escritas acerca dos serviços de registro e das infrações dos dispositivos legais vigentes, relativos ao exercício da profissão de contabilista, decidindo a respeito, nos termos da letra “b” do art. 10 do Decreto-lei 9.295/1946.
Não se pode ocultar, que a pena de inidôneo do contador imposta pela SRF tem caráter perpétuo, o que fulmina cláusula pétrea Constitucional, letra “b” do inciso XLVII do art. 5 da CF/1988, naturalmente, até que o Poder Judiciário se pronuncie em sentido contrário.
É lógico que os balanços falsos e a evasão tributária são abomináveis. Mas não se pode presumir que, sempre a culpa é do contador, ou que este seja, invariavelmente partícipe, autor, ou coautor de delitos contra a ordem econômica e tributária. Sem sequer cogitar da possibilidade de uma defesa prévia. Urge antes de cercear o direito constitucional de trabalho do contador (direito de trabalho do contador é um direito fundamental protegido pelo art. 6 da Constituição da República Federativa do Brasil) a necessidade de que se tenha prova da ação dolosa do contador, com o respectivo nexo causal entre a evasão tributária e a ação do contador na falsificação de balanços ou documentos.
Estamos em um estado democrático de direito e não um estado de exceção amparado em uma ameaça generalizada de contadores, pelo não respeito a ordem constitucional, onde os contadores representam uma ameaça, que fazem apologia ao crime e incentivam, estimulando publicamente os contribuintes à prática do crime.
Sugiro que não se descarte a hipótese de um precedente de excludente de responsabilidade do contador, ou no mínimo, um atenuante, quando ele elabora a escrituração fiscal-contábil, em sintonia aos documentos entregues pelo sujeito passivo da obrigação tributária, o contribuinte que deixou conscientemente de seguir as orientações do contador.
Até porque, nem sempre o contador sabe da existência de compras e vendas sem notas fiscais, ou pagamento de salários e pró-labore com o caixa paralelo, entre outras possíveis evasões.
Aqueles que pensam, que o contador ficou inidôneo somente, e apenas, para fins da SRF, podendo continuar com o seu labor, sem nenhuma restrição prática. Devem explicar, como se faz, de forma correta e em sintonia à lei, a escrituração fiscal-contábil, declarações, obrigações acessórias e balanços, sem o respectivo envio à SRF.
Os aspectos consuetudinários da praxe contábil contemporânea determinam que o profissional da contabilidade deve ter no seu labor, todo o cuidado de um homem ético, diligente e probo costuma aplicar nos seus negócios, inclusive, vigora a regra do ceticismo profissional para que se obtenha uma segurança razoável da licitude e realidade dos fatos patrimoniais, no que diz respeito a “estrutura de conformidade” (compliance).
O risco de não detecção de erros ou delitos, embora possam ser minimizados, sempre vão existir, pois em relação a verificações e detecção de anomalias, a segurança absoluta é uma utopia, os riscos de distorção sempre estarão presentes. E o contador age com o apoio na premissa da existência de ética e boa-fé do contratante, pontualmente no que se refere às responsabilidades da administração pela eficácia dos controles internos, com base na qual os registros contábeis e fiscais são conduzidos. Não se pode confundir ou colocar em uma vala comum o contador e os contribuintes infiéis sob pena de ignorância. A incompreensão que os contadores enfrentam em seu dia-a-dia, no que diz respeito à confusão de comportamento éticos deles com os seus clientes, refletem os inúmeros dilemas filosóficos sociais por que passam os contadores.
E sem embargos a este relevante trabalho preventivo da prática de delitos, prestado pelos contadores, na incansável busca da extirpação dos balanços putativos; urge a necessidade de se quebrar paradigmas, a SRF, muito mais que os contadores, possuem mega programas, computadores de última geração, base de dados, equipe treinada em condições de prevenir, rastrear a lavagem de capital, e evasão tributária, logo, é possível concluir, que a responsabilidade primeira de combater, identificar e prevenir balanços falsos, é da Secretaria da Receita Federal (SRF), que tem responsabilidade objetiva no combate aos práticas lesivas ao Brasil. Logo a SRF, deveria investir, efetivamente, em programas de educação continuada e cooperação técnicas com o sistema CFC/CRC, criando, aperfeiçoando e transferindo aos contadores, técnicas avançadas de identificação, combate e prevenção à fraude, contribuindo com a já constante e louvável prática de ceticismo na busca de uma a asseguração razoável das informações que vão dar subsídio aos relatórios contabilísticos.
Devemos reprimir delitos, e prestigiar os direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional. Bradamos que o “direito” do contador ao trabalho lícito, à dignidade, ao contraditório e à ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes, não se resume ao art. 1.049 do RIR/2018, que nasceu viciado, pois o direito a defesa sempre foi prioritário, para que a democracia, e a segurança jurídica, se consolide.
As reflexões contabilísticas servem de guia referencial para a criação de conceitos, teorias e valores científicos. É o ato ou efeito do espírito de um cientista filósofo de refletir sobre o conhecimento, coisas, atos e fatos, fenômenos, representações, ideias, paradigmas, paradoxos, paralogismos, sofismas, falácias, petições de princípios e hipóteses análogas.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília/DF: Senado, 1988.
______. Decreto 9.580, de 22 de novembro de 2018. Regulamenta a tributação, a fiscalização, a arrecadação e a administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.