Avenida Advogado Horácio Raccanello Filho, 5550 - Sala 05 - Comercial Gran Village, Zona 07 - Maringá/PR

Mais do que prestação de serviços...

Uma parceria!

Fiscalização: RFB estabelece critérios de monitoramento de contribuintes

Portaria RFB 4.888/2020

Através da Portaria RFB 4.888/2020 a Receita Federal do Brasil estabeleceu regras sobre o monitoramento dos maiores contribuintes, válidas a partir de 01.01.2021.

A RFB encaminhará anualmente comunicação à pessoa jurídica sujeita ao monitoramento dos maiores contribuintes até o último dia do mês de janeiro do respectivo ano-calendário.

Referido monitoramento consiste na análise do comportamento econômico-tributário dos contribuintes, por meio:

I – do monitoramento dos rendimentos, das receitas, e do patrimônio dos maiores contribuintes;

II – do monitoramento da arrecadação dos tributos administrados pela RFB;

III – da análise de setores e grupos econômicos; e

IV – da gestão para tratamento prioritário das inconformidades com o objetivo de evitar a formação de passivo tributário.

As informações utilizadas na atividade de monitoramento dos maiores contribuintes serão obtidas interna e externamente à RFB.

A obtenção de informações externas dar-se-á por meio de:

1 – fonte pública de dados e informações;

2 – contato telefônico de servidor responsável pelo monitoramento, previamente e formalmente comunicado ao contribuinte pela RFB;

3 – contato por meio eletrônico, por meio do Centro Virtual de Atendimento (e-CAC);

4 – reunião de conformidade presencial ou virtual, com agendamento prévio pelo e-CAC; ou

5 – procedimento fiscal de diligência, com emissão do respectivo Termo de Distribuição do Procedimento Fiscal de Diligência (TDPF-D), observado o disposto na Portaria RFB nº 6.478, de 29 de dezembro de 2017.

Não caracterizam início de procedimento fiscal, com perda da espontaneidade, as formas de contato previstas nos itens 2, 3 e 4 acima.

Importante: caso o contribuinte não preste as informações que a ele competem ou as informações obtidas na forma prevista neste artigo sejam insuficientes, poderá ser formalizado procedimento fiscal de diligência, de cujo início o contribuinte deverá ser cientificado.