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Empresa não Precisa Contratar Pessoa com Deficiência Para Mesma Função de Empregada Demitida
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de uma auxiliar que pretendia ser reintegrada ao emprego numa empresa mineradora de Ouro Preto (MG).
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de uma auxiliar que pretendia ser reintegrada ao emprego numa empresa mineradora de Ouro Preto (MG).
Ela ocupava vaga reservada a pessoa com deficiência e baseava o pedido no fato de a empresa, após demiti-la, não ter contratado outro empregado para a mesma função.
Segundo o colegiado, no entanto, a lei não obriga o empregador a contratar empregado com deficiência para exercer as mesmas funções exercidas pelo substituído.
Cota
De acordo com o artigo 93, parágrafo 1º, da Lei da Previdência Social (Lei 8.213/1991), quando o empregador não contrata outro trabalhador com deficiência ou beneficiário reabilitado da Previdência Social, a dispensa é considerada nula, o que autoriza a reintegração do empregado.
Art. 93….
……
§ 1º A dispensa de trabalhador reabilitado ou de deficiente habilitado ao final de contrato por prazo determinado de mais de 90 (noventa) dias, e a imotivada, no contrato por prazo indeterminado, só poderá ocorrer após a contratação de substituto de condição semelhante.
A empresa foi condenada pelo juízo da Vara do Trabalho de Ouro Preto a reintegrar a auxiliar, e a sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG).
Segundo o TRT, apesar de a empresa ter demonstrado que o número de empregados com deficiência contratados superava a cota mínima estipulada em lei, não houve indicação de que a trabalhadora tivesse sido dispensada após a contratação de outro empregado nas mesmas condições.
Sem distinção
Em dezembro de 2015, a Sexta Turma do TST julgou recurso da empresa e reformou a decisão do TRT. Na época, o colegiado entendeu que a reintegração não era cabível, pois a lei se limita a exigir a contratação de substituto nas mesmas condições, ou seja, de pessoa com deficiência, mas não com a mesma deficiência.
SDI
O relator dos embargos da auxiliar, ministro Breno Medeiros, reiterou que não há necessidade de contratação de substituto nas mesmas condições do empregado com deficiência para que a dispensa imotivada seja válida.
“A lei não exige que a contratação se dê para as mesmas funções exercidas pelo empregado dispensado”, afirmou.
Ainda segundo o relator, a garantia de emprego prevista no artigo 93 da lei é apenas indireta e tem como objetivo a preservação da cota mínima de postos de trabalho reservados a pessoas com necessidades especiais.
A decisão foi unânime. Processo: E-RR-779-16.2012.5.03.0069.
Saiba mais sobre o tema nos tópicos abaixo do Guia Trabalhista Online:
- Pessoas Portadoras de Deficiência – Preenchimento Obrigatório de Vagas;
- Estabilidade Provisória – Empregado Reabilitado ou Deficiente Habilitado;
- Trabalho dos Operadores de Checkout – Trabalhadores com Deficiência Exige Acompanhamento.