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A Época da Concessão das Férias Quem Decide é o Empregador Mas o Abono Pecuniário Não

De acordo com o art. 134 da CLT a concessão das férias é ato do empregador, ou seja, é ele quem decide a melhor data para o empregado gozar suas férias, desde de seja feita nos 12 meses seguintes a que o empregado tenha adquirido o direito.

De acordo com o art. 134 da CLT a concessão das férias é ato do empregador, ou seja, é ele quem decide a melhor data para o empregado gozar suas férias, desde de seja feita nos 12 meses seguintes a que o empregado tenha adquirido o direito.

Por outro lado, a legislação trabalhista permite que o empregado possa converter (vender) parte das férias sem abono pecuniário (dinheiro). O abono pecuniário é a conversão em dinheiro de 1/3 (um terço) dos dias de férias a que o empregado tem direito, conforme estabelece o art. 143 da CLT.

Significa dizer que se o empregado tem direito a 30 dias de férias (por exemplo), poderá descansar apenas 20 dias e vender 10 dias. Neste caso, no mês que o empregado sair de férias, irá receber a seguinte remuneração:

  • 20 dias de férias com acréscimo de 1/3 constitucional (férias gozadas do dia 1º ao dia 20);
  • 10 dias de abono pecuniário com acréscimo de 1/3 constitucional (conversão de 1/3 das férias a que tinha direito);
  • 10 dias trabalhados no mês (trabalhou do dia 21 ao dia 30).

Na prática, muitas empresas fazem o pagamento das férias (com abono pecuniário) apenas de forma informal, ou seja, não solicita qualquer documento do empregado, descumprindo assim a legislação trabalhista e criando um passivo trabalhista.

Clique aqui e veja porque a falta de documentação pode gerar um passivo trabalhista, obrigando a empresa a pagar novamente os abonos pecuniários já pago nas férias.