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Lucro Presumido – Qual o Percentual de Presunção no Comércio de Softwares?
Bases: Artigos 15 e 20 da Lei 9.249/1995 e Solução de Consulta Disit/SRRF 3.002/2017.
Fonte: Blog Guia TributárioLink: https://guiatributario.net/2019/03/12/lucro-presumido-qual-o-percentual-de-presuncao-no-comercio-de-softwares/
Na apuração do lucro presumido, as receitas decorrentes do licenciamento de programas de computador customizáveis, assim entendido as adaptações feitas em programas preexistentes para entrega aos clientes, consideradas meros ajustes, sujeitam-se à aplicação do percentual de presunção de:
- 8% (oito por cento) para fins de determinação da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e
- 12% (doze por cento) para determinação da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
Nesta hipótese, considera-se que a comercialização de software customizado caracteriza-se como venda de mercadoria.
Caso a empresa desempenhe concomitantemente mais de uma atividade, o percentual de presunção correspondente deve ser aplicado sobre o valor da receita bruta auferida em cada atividade.
Bases: Artigos 15 e 20 da Lei 9.249/1995 e Solução de Consulta Disit/SRRF 3.002/2017.