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Auto de Infração – Anulação de Lançamento por erro na Identificação do Sujeito Passivo

Embora seja um documento destinado ao uso interno da RFB, suas conclusões servem como parâmetro para que o contribuinte conheça o entendimento adotado pela referida autarquia, de forma a auxiliar no balizamento de eventuais processos de impugnação.

O Coordenador ­Geral de Tributação aprovou a Solução de Consulta Interna Cosit 8/2013, esclarecendo dúvidas internas, no âmbito da própria Receita Federal, sobre a anulação de lançamentos tributários nas hipóteses de erro na identificação do sujeito passivo.

Embora seja um documento destinado ao uso interno da RFB, suas conclusões servem como parâmetro para que o contribuinte conheça o entendimento adotado pela referida autarquia, de forma a auxiliar no balizamento de eventuais processos de impugnação.

Em linhas gerais, o texto da referida solução de consulta afirma a existência de três possibilidades para ocorrência de lançamento errôneo do sujeito passivo, quais sejam:

1) Erros formais, por meras incorreções, que não importam na nulidade ou anulabilidade do lançamento, citando como exemplos (não exaustivos):

a) erro na grafia do sujeito passivo ou do número de seu CPF ou CNPJ, desde que ele esteja perfeitamente identificável;

b) efetuação de lançamento contra pessoa jurídica que tenha sido incorporada ou fundida em outra pessoa jurídica, mas cuja identificação é possível e;

c) lançamento em que esteja incluído o nome de solteiro contra o autuado atualmente com o sobrenome do cônjuge.

2) Erros formais que geram a invalidade do lançamento, tornando­-os anuláveis ou nulos, tendo como exemplo:

a) lançamento feito em face de falecido, em vez de estar direcionado o espólio ou sucessores;

b) lançamento em face de matriz, em vez de ser a determinada filial&894;

c) lançamento feito em face de responsável decorrente de erro na análise da situação fática ou documental e&894;

d) equívoco na identificação de responsável pela gestão de sociedade empresária, pois na época do fato gerador ele não era mais responsável por aquele ato (mas seria se ele fosse responsável).

Havendo erro de fato o vício na identificação do sujeito passivo é formal, o lançamento é anulável e, portanto, também é convalidável.

Se o sujeito passivo correto impugnar o mérito do ato basta ao fisco consignar no processo a correta identificação do sujeito passivo e dar andamento a processo, estando o ato convalidado. Porém, se houve manifestação quanto ao erro na identificação do sujeito passivo, o ato não mais é possível de convalidação, havendo a necessidade do fisco efetuar novo lançamento, observando os prazos decadenciais previstos no artigo 173 do CTN.

3) Erro na identificação do sujeito passivo em virtude de vício material (erro de direito).

Consoante item 10.1 da solução de consulta em comento, no erro de direito há incorreção no cotejo entre a norma tributária (hipótese de incidência) com o fato jurídico tributário em um dos elementos do consequente da regra ­matriz de incidência, qual seja, o pessoal. Há erro no ato-­norma. É vício material e, portanto, impossível de ser convalidado.

Desse modo, o erro na interpretação no que concerne ao sujeito passivo da obrigação tributária (o que inclui tanto o contribuinte como o responsável tributário) gera um lançamento nulo por vício material.