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Empregado não pode vender mais de dez dias de férias

No entanto, se o limite legal não for respeitado, a conversão é nula e o empregador ficará obrigado a pagar o dobro da remuneração, na forma prevista no artigo 137 da CLT.

O artigo 143 da CLT possibilita ao empregado converter 1/3 do período de férias em abono pecuniário. Trata-se do procedimento conhecido comumente como venda de férias. Em vez de gozar trinta dias de descanso, o trabalhador pode optar por suspender o trabalho apenas por vinte dias e receber o valor da remuneração que lhe seria devida pelos dez restantes. No entanto, se o limite legal não for respeitado, a conversão é nula e o empregador ficará obrigado a pagar o dobro da remuneração, na forma prevista no artigo 137 da CLT.

E foi o que aconteceu no processo analisado pela 2ª Turma do TRT-MG. A reclamante afirmou em seu depoimento que sempre vendeu suas férias, sendo que, nos dois primeiros anos, foram vinte dias convertidos em dinheiro, nos últimos anos, trintas dias. A empregadora admitiu que pagava o valor correspondente a vinte dias de abono pecuniário em cada período de concessão de férias. Ou seja, a empregada descansava apenas dez. Por outro lado, a reclamante não conseguiu comprovar que, posteriormente, passou a vender os trintas dias, trabalhando durante todo o tempo que seria destinado às férias.

Conforme observou o desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira, a declaração da reclamada deixa claro o descumprimento ao artigo 143 da CLT, que permite a conversão de apenas 1/3 das férias. A venda de 2/3 do período causa prejuízo ao trabalhador, que acaba não descansando nem o mínimo previsto. Essa irregularidade enseja a aplicação do artigo 137 da CLT, que determina o pagamento em dobro da respectiva remuneração.

A decisão de 1º Grau condenou a empresa ao pagamento de férias de forma simples, acrescida de 1/3. Isso porque a reclamante já recebeu pelo período e a dobra refere-se à repetição do valor correspondente à remuneração pelo trabalho em dias que seriam de descanso. Ocorre que, segundo destacou o relator, o pagamento deve ser limitado ao período dos vinte dias de férias anuais, que não foram usufruídas pela reclamante. "O pagamento integral do período de férias caracterizaria enriquecimento sem causa da reclamante, já que alcançaria inclusive os 10 dias de férias efetivamente gozados pela autora", acrescentou.

Com esses fundamentos, o desembargador deu parcial razão ao recurso da ré, apenas para limitar a condenação ao pagamento das férias ao período de vinte dias, que não foram gozados pela trabalhadora.

( 0000460-12.2011.5.03.0060 RO )