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JT reconhece vínculo entre empresa de vendas porta a porta e executiva de vendas

Nesse sentido foi o depoimento do preposto da empresa, que, segundo a magistrada, ajudou a esclarecer a questão

As funções desempenhadas pela executiva de vendas da Avon são diferentes do trabalho das já conhecidas revendedoras autônomas de produtos da empresa. A executiva de vendas funciona como elo de ligação entre as revendedoras autônomas e a Avon, tendo como atribuições dar suporte, supervisionar e motivar um grupo de trabalho, cuidando, ainda, de buscar sempre por novas interessadas, de modo a ampliar as vendas e otimizar os lucros. Esse foi o posicionamento adotado pela juíza convocada Maria Cristina Diniz Caixeta e confirmado pela 2ª Turma do TRT-MG, que considerou correta a sentença que reconheceu o vínculo de emprego entre a executiva de vendas e a Avon Cosméticos Ltda.

De acordo com o entendimento da relatora do recurso, os fatos e as provas demonstraram, de forma satisfatória, que a reclamante é o canal de comunicação entre a empresa e as revendedoras, dando suporte à equipe e contribuindo para a ampliação dos lucros e do grupo de trabalho. Nesse sentido foi o depoimento do preposto da empresa, que, segundo a magistrada, ajudou a esclarecer a questão. As testemunhas revelaram que, em sua atuação como executiva de vendas, a reclamante não podia se fazer substituir por outra pessoa. Examinando a prova documental, a julgadora constatou que as atividades desempenhadas pela trabalhadora estavam sujeitas a um grau de ingerência da empresa capaz de configurar a subordinação jurídica característica do vínculo empregatício. Isso porque a documentação juntada ao processo demonstrou que havia regras e diretrizes de conduta estipuladas pela Avon, devendo a reclamante atentar-se para elas enquanto no desempenho de suas funções de executiva de vendas.

Outros aspectos que chamaram a atenção da magistrada são a obrigatoriedade de suporte a revendedoras e de comparecimento a reuniões e a cobrança por resultados, sob pena de aplicação de punição, que, no caso, seria o desligamento da reclamante do quadro de executivas de vendas. Além disso, conforme revelou a prova documental, a reclamante era diariamente contatada pela gerência de setor da empresa, o que evidencia que seu trabalho era frequentemente fiscalizado. Conforme constatou a relatora, o trabalho realizado pela reclamante estava sujeito a uma remuneração ajustada entre as partes, que variava de 0,5% a 5% sobre as compras feitas pelas revendedoras de sua equipe.

Ao contrário da alegação da Avon, a julgadora concluiu que esse tipo de trabalho não pode ser considerado autônomo, pois a reclamante fazia muito mais do que apenas adquirir produtos e revendê-los, sob sua própria conta e risco. Como executiva de vendas, embora pudesse dedicar-se à revenda de produtos, tinha de coordenar e dar suporte à equipe de revendedoras, com atribuições e modo de agir delineados pela empresa. Assim, concluindo que, em seu trabalho, a executiva de vendas atuou sempre de forma pessoal, subordinada, mediante remuneração e com habitualidade, a Turma acompanhou o voto da relatora e manteve a sentença que reconheceu o vínculo empregatício entre as partes, condenando a empresa ao pagamento das parcelas correspondentes.



( 0000858-09.2010.5.03.0087 RO )