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JT mantém revelia decretada em reclamação cuja citação foi assinada por porteiro
Segundo afirmou, à época da citação, estava viajando e a sua casa estava fechada.
Confissão ficta é aquela que resulta da ausência de manifestação da parte em audiência na qual deveria depor. Ou seja, a parte simplesmente se omite, deixando de praticar os atos processuais de seu interesse. Quando isso ocorre, os fatos alegados pela parte contrária são considerados verdadeiros. Uma empregadora doméstica reivindicou a anulação da sentença que lhe aplicou a pena de confissão ficta, já que ela, sem qualquer justificativa, deixou de comparecer à audiência na qual deveria depor. Alegou que não recebeu citação para comparecer à audiência e que a notificação postal foi assinada por alguém que ela desconhece quem seja. Até porque, segundo afirmou, à época da citação, estava viajando e a sua casa estava fechada.
A ação rescisória foi analisada pela 2ª Seção Especializada de Dissídios Individuais do TRT-MG e o relator do processo, desembargador Rogério Valle Ferreira, não deu razão às alegações da empregadora. Ele explicou que, entre os motivos indicados pela empregadora doméstica para embasar o seu pedido de anulação da sentença, somente a alegação de violação de lei se aplicaria à situação analisada. Mas, no entender do magistrado, a sentença não violou nenhuma determinação legal.
Na análise do magistrado, não há nada no processo que comprove que a empregadora estava viajando na época da citação. Na verdade, o que as provas demonstram é que a notificação foi entregue no endereço correto e assinada pelo porteiro do prédio onde reside a empregadora. "É importante salientar que, no Processo do Trabalho, a citação não é pessoal. Nos termos do artigo 841, § 1º, da CLT, ela será feita via postal, bastando que seja entregue no endereço correto e recebida por alguém de conhecimento da parte, mesmo que zelador ou porteiro do prédio. É o quanto basta", frisou o relator.
Assim, comprovado o recebimento da notificação da audiência pelo porteiro do prédio, foram mantidas a pena de confissão ficta e a revelia declaradas pela sentença.
( 0347100-20.2010.5.03.0000 AR )