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Fixados os parâmetros assistenciais fisioterapêuticos nas diversas modalidades prestadas pelo fisioterapeuta
Os referidos Parâmetros Assistenciais Fisioterapêuticos representam o quantitativo máximo de cliente/paciente assistidos por profissional fisioterapeuta em turno de trabalho de 6 horas
Foram estabelecidos na forma da Resolução Coffito nº 387/2011 e de seus Anexos I, II e III os Parâmetros Assistenciais Fisioterapêuticos em todo território nacional.
Os referidos Parâmetros Assistenciais Fisioterapêuticos representam o quantitativo máximo de cliente/paciente assistidos por profissional fisioterapeuta em turno de trabalho de 6 horas, observadas as seguintes condições:
a) para o estabelecimento do turno de trabalho de 6 horas foram considerados os dias úteis semanais e a carga horária semanal de 30 horas, estabelecidos pela Lei nº 8.856/1994;
b) em caso de turnos de trabalho diferentes do previsto acima, para mais ou para menos, deverá o fisioterapeuta, por meio de regra de 3 simples, calcular o quantitativo de cliente/paciente assistidos;
c) na hipótese de estabelecer número fracionado de cliente/paciente o fisioterapeuta deverá arredondar este número para o menor valor.
Para efeito da citada resolução, quando o fisioterapeuta realizar consulta fisioterapêutica, o quantitativo de cliente/paciente assistido por ele deverá ser reduzido na proporção de uma consulta por um atendimento, para respeitar o número máximo de atendimentos por turno de trabalho, considerando que a consulta demanda maior tempo de dedicação por parte deste profissional.
É de responsabilidade do fisioterapeuta, além da consulta e assistência propriamente dita, o que se segue:
a) o respeito às normas e cuidados de biosegurança;
b) a cooperação com os serviços de controle de infecção hospitalar na prevenção de infecções cruzadas e na manutenção da higiene de todos os ambientes de trabalho;
c) o registro diário da evolução do cliente/paciente e de sua conduta profissional em prontuário próprio.
Os Parâmetros Assistenciais Fisioterapêuticos são estabelecidos no âmbito hospitalar, ambulatorial e domiciliar.
Para efeito da mencionada resolução o termo:
a) "hospitalar" se refere ao local de internação institucionalizada;
b) "ambulatorial" como o local onde a assistência fisioterapêutica é prestada fora do âmbito hospitalar e domiciliar.
c) "domiciliar" se refere ao local de residência do cliente/paciente, onde a assistência fisioterapêutica será prestada.
As atividades de prevenção, promoção em saúde pública, saúde coletiva, saúde do trabalhador, práticas integrativas e complementares em saúde, levantamento epidemiológico que requerem apresentação de palestras, campanhas, discussão de vivências, oficinas, entre outras, não estão contempladas na citada resolução ficando à responsabilidade do fisioterapeuta estabelecer o quantitativo de clientes/pacientes assistidos, considerando seu turno de trabalho.
As atividades de ginástica laboral, considerando sua especificidade, não estão contempladas na mencionada Resolução.
Os casos omissos serão deliberados pela Plenária do Coffito.
(Resolução Coffito nº 387/2011 - DOU 1 de 16.06.2011)