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Trabalhador avulso que comparece à escalação tem direito a vale-transporte

Ou seja, os trabalhadores têm que se apresentar em todas as escalações, mas trabalharão numa só escala, e terão direito a uma presença registrada.

Autor: Cláudia ValenteFonte: TSTTags: trabalhista

O trabalhador avulso, como todos os outros, tem direito a receber vale-transporte. O direito permanece mesmo para aqueles que comparecem ao local de trabalho para concorrer à escalação - medida necessária para disputar o engajamento - mas não são escalados. Entendimento nesse sentido prevaleceu na Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar recurso de revista interposto pelo Órgão Gestor de Mão de Obra do Trabalho Portuário Avulso do Porto Organizado do Estado do Espírito Santo - OGMO. 

A ação, proposta por 23 trabalhadores avulsos, pedia o pagamento do benefício, tendo em vista que o OGMO exigia dos avulsos ao menos 22 embarques ou presenças registradas por mês no momento da escalação. Segundo a inicial, no trabalho portuário avulso existem três momentos de escalação por dia, para quatro escalas de trabalho. O órgão gestor exige a apresentação dos avulsos nos três momentos de escalação, para prestar serviços em apenas uma das escalas. Ou seja, os trabalhadores têm que se apresentar em todas as escalações, mas trabalharão numa só escala, e terão direito a uma presença registrada. 

Segundo os autores da ação, a assiduidade nas escalações é cobrada pelo OGMO e consta expressamente da convenção coletiva de trabalho da categoria. Por outro lado, o órgão gestor não fornece vales-transportes aos avulsos, de modo a possibilitar que cumpram regularmente a frequência exigida. O OGMO disse que não paga o benefício porque a obrigação não está prevista em lei ou nos instrumentos coletivos da categoria. 

A 12ª Vara do Trabalho de Vitória (ES), ao analisar o pedido, negou o pedido dos avulsos. Segundo o juiz, a obrigação só poderia ser instituída por norma coletiva. “Afinal, o reclamado efetua pagamentos aos trabalhadores com base nos valores que por lei ou norma coletiva esteja obrigado a arrecadar dos operadores com antecedência”, afirmou. Os trabalhadores recorreram, então, ao Tribunal Regional do Trabalho, que deferiu o pedido. 

O OGMO, em recurso de revista ao TST, insistiu na ausência de previsão legal ou normativa para o pagamento do benefício, mas a ministra Maria de Assis Calsing, relatora do acórdão na Quarta Turma, afirmou que a igualdade de direitos entre os avulsos e os que possuem vínculo empregatício permanente foi reconhecida pela Constituição Federal de 1988 em seu artigo 7º, inciso XXXIV. 

Para a ministra Calsing, afastar o direito ao benefício correspondente aos dias em que o trabalhador comparecia ao local de trabalho para concorrer à escalação – medida necessária para disputar o engajamento, - vulneraria, sem sombra de dúvida, aquele preceito constitucional. Ela citou precedentes do TST nessa mesma linha: processo ERR-32941-08.2004.5.02.0446, de relatoria da ministra Rosa Maria Weber, e E-ED-RR-80940-48.2007.5.01.0035, de relatoria do ministro Aloysio Corrêa da Veiga. 

O recurso do OGMO não foi conhecido, e os autores da ação terão direito ao vale-transporte, na forma como foi decido pelo Regional: as parcelas vencidas deverão ser calculadas mensalmente, pelos dias de efetivo comparecimento; as parcelas vincendas serão calculadas mensalmente, com base na quantidade de comparecimentos no mês anterior, com possibilidade de compensação no mês seguinte se a quantidade adiantada for superior ou inferior ao número de comparecimentos naquele período; e nos dias em que o trabalhador se engajou por intermédio de meio eletrônico, sem o comparecimento ao local de escalação, não é devido qualquer vale-transporte. 

Trabalho avulso 

O trabalho avulso, consagrado na figura do trabalhador dos portos, cais e convés de navios, é, com certeza, um dos trabalhos mais antigos da história da humanidade. À primeira vista, confunde-se o avulso com o eventual. Porém, há diferença entre eles. O avulso é aquele que presta serviços de natureza urbana ou rural a diversas empresas sem vínculo empregatício, sendo sindicalizado ou não, porém com a intermediação obrigatória do sindicato de sua categoria. A Previdência Social o conceitua no inciso VI do artigo 12 da Lei nº 8.212/91. 

Não há subordinação do avulso nem com o sindicato, nem com as empresas para as quais presta serviços. O sindicato apenas arregimenta a mão de obra e paga aos prestadores de serviço, de acordo com o valor recebido das empresas, que é rateado entre eles. 

São características do trabalho avulso a liberdade na prestação de serviços, a possibilidade da prestação de serviços a mais de uma empresa, a intermediação da mão de obra pelo sindicato, que coloca os trabalhadores onde é necessário o serviço e cobra posteriormente por eles (inclusive os direitos trabalhistas e os encargos previdenciários e fiscais), fazendo o rateio entre os que participaram da prestação de serviços, e o curto período de tempo em que o serviço é prestado ao beneficiário. 

Além da curta duração, os serviços são prestados como se fosse uma “terceirização”, nos moldes das Leis nº 8.630/93 (Lei dos Portos) e 9.719/98, que regulamentam o trabalho portuário. Atualmente, a figura do sindicato, nesse tipo de intermediação, foi substituída pelo OGMO. 



Processo: RR - 82900-30.2008.5.17.0012