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Medida Provisória tem força de lei e é aplicada nos casos de descumprimento de obrigação acessória

Importante acrescentar que a imposição da multa em desfavor do contribuinte encontra previsão legal na Medida Provisória que possui força de lei e é aplicada nos casos de descumprimento de obrigação acessória definida na legislação tributária.

Fonte: Juristas

A “Central Formulários LTDA.” apelou para o TRF da 1.ª Região contra sentença de 1.º grau que a condenou ao pagamento de multa aplicada em razão da ausência de entrega de Declaração Especial de Informações Relativas ao Controle do Papel Imune (DIF – Papel Imune), cuja apresentação é obrigatória para fabricantes, importadores e distribuidores de papel, gráficas e empresas jornalísticas ou editoras que realizem operações com papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos.

 

A empresa sustenta que o auto de infração aplicado pela autoridade fazendária em decorrência da não entrega de declaração, é ilegal, uma vez que o fundamento utilizado para a imposição da multa é a Instrução Normativa SRF 71/2001, e não uma lei ordinária. Alega que a imposição dessa penalidade é indispensável à edição de lei ordinária, conforme prevê o art. 97, V, do CTN. Afirma que a Medida Provisória 2.158-36 não pode servir de base para a aplicação da multa.

 

O relator convocado, juiz federal Ubirajara Teixeira, considerou que a Instrução Normativa SRF 71/2001 não criou condição para o gozo da imunidade prevista no art. 150, VI, d, da CF/1988, mas apenas instituiu instrumento para viabilizar a fiscalização acerca do gozo da imunidade, mediante obrigação acessória de apresentação da DIF – papel imune, na forma do art. 113, § 2.º, do CTN.

 

O magistrado explicou que a ausência de entrega da DIF – papel imune acarreta ao contribuinte a aplicação da penalidade prevista no art. 57 da Medida Provisória 2.158-34/2001, a multa. Importante acrescentar que a imposição da multa em desfavor do contribuinte encontra previsão legal na Medida Provisória que possui força de lei e é aplicada nos casos de descumprimento de obrigação acessória definida na legislação tributária.

 

O relator considerou que o contribuinte deve ser penalizado somente uma única vez, e não a cada ato omissivo em que deixa de entregar a DIF – papel imune na data determinada. Assim, o desembargador considerou a quantia fixada na sentença de 1.º grau indevida, em razão da multiplicação do valor da multa pelo número de meses em atraso, e por isso a reduziu.


Ac 2007.38.01.000052-3/MG