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Mudança de atribuições para outras de menor importância gera dever de indenizar
Assim foi considerada pela Turma a atitude da reclamada, ao deixar o empregado sem sala e sem tarefas para executar, sentindo-se, por isso, humilhado.
A 3ª Turma do TRT-MG condenou centro de ensino ao pagamento de danos morais a empregado que teve suas atribuições alteradas para outras funções menos importantes. Para caracterizar o assédio moral é preciso prática capaz de causar danos significativos às condições físicas e psíquicas do trabalhador, levando à destruição da sua autoestima. Assim foi considerada pela Turma a atitude da reclamada, ao deixar o empregado sem sala e sem tarefas para executar, sentindo-se, por isso, humilhado.
O reclamante foi contratado pela reclamada para ocupar o cargo de coordenador de um curso de Direito e foi destituído do cargo logo após a posse de gestão compartilhada. Para obrigar o reclamante a pedir demissão, tomaram sua sala e as suas obrigações originais foram reduzidas para outras de menor importância: de coordenador do curso, ele passou a apenas ministrar aulas eventuais, na ausência de professores.
Para o desembargador relator, Irapuan de Oliveira Teixeira Lyra, essa atitude é totalmente reprovável e ilícita: Não é possível manter-se a autoestima diante de situações tão adversas, da mudança de atribuições para outra de menor importância, tudo em um ambiente universitário, onde a "fogueira das vaidades" atinge seu ponto máximo de fulgor. Ademais, no ambiente universitário, onde se busca ampliar os conhecimentos e com eles o mérito, redução tão drástica no tratamento ao empregado é interpretada pela comunidade acadêmica como reconhecimento de deméritos, com a prática de ilícitos ou com evolução inferior do nível de aperfeiçoamento acadêmico, em relação aos demais docentes.
Assim, ficou demonstrado no processo que a conduta da reclamada foi lesiva à moral do reclamante, o que ensejou a confirmação da decisão de primeiro grau que havia condenado a reclamada ao pagamento de indenização. Houve recurso, mas o TRT manteve a indenização, apenas reduzindo o seu valor para R$ 10.000,00.
( 0000531-94.2010.5.03.0077 ED )