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Avaliação feita pelo Oficial de Justiça dispensa nomeação de perito avaliador
Os empregadores alegaram que o bem penhorado foi avaliado em valor muito inferior ao de mercado
Entre as prerrogativas legais atribuídas ao Oficial de Justiça, encontra-se a fé pública, que faz presumir serem verdadeiros os atos por ele praticados. Assim, para se desconstituir o valor de uma avaliação de bens penhorados realizada pelo Oficial de Justiça, é imprescindível a produção de prova consistente e incontestável que a invalide. Caso contrário, se não houver essa comprovação, a avaliação, indiscutivelmente, deverá prevalecer. A 5ª Turma do TRT-MG manifestou entendimento nesse sentido ao acompanhar o voto do juiz convocado Maurílio Brasil.
Os empregadores alegaram que o bem penhorado foi avaliado em valor muito inferior ao de mercado, sem ter o Oficial de Justiça feito a fiel descrição das construções existentes para justificar a avaliação. Portanto, com base no artigo 887 da CLT, os reclamados postularam a nomeação de perito avaliador. Esse dispositivo legal estabelece que a avaliação dos bens penhorados em virtude da execução de decisão condenatória, será feita por avaliador escolhido de comum acordo pelas partes, que receberá as custas fixadas pelo juiz ou presidente do tribunal trabalhista, conforme tabela a ser expedida pelo Tribunal Superior do Trabalho. Não acordando as partes quanto à designação de avaliador, dentro de cinco dias após o despacho que determinou a avaliação, será o avaliador designado livremente pelo juiz ou presidente do tribunal.
Entretanto, o relator entende que o artigo 887 da CLT não é aplicável ao caso, porque caiu em desuso diante da regra prevista no artigo 721 da CLT:Nos termos do art.721 da CLT, com a redação dada pela Lei 5.443/68, os atos decorrentes da execução dos julgados competem aos Oficiais de Justiça e Oficiais de Justiça Avaliadores da Justiça do Trabalho. Assim, a avaliação do bem penhorado feita por Oficial de Justiça Avaliador é plenamente válida, dispensando-se a nomeação de peritos avaliadores pelo Juízo ou por acordo das partes, tendo sido tacitamente revogado o art. 887 da CLT. Conforme explicou o magistrado, o valor da avaliação do bem penhorado pode ser impugnado pelo réu na fase de execução, desde que essa impugnação seja baseada em elementos de prova convincentes para justificar uma decisão no sentido de invalidar a avaliação. O magistrado reitera que a avaliação realizada pelo Oficial de Justiça Avaliador goza de presunção de legitimidade, por ser ato emanado de agente público de confiança do Juízo, sendo necessária a presença de elementos de forte convicção para rejeitar o valor atribuído por ele ao bem penhorado.
No entender do julgador, os reclamados não forneceram no processo qualquer elemento para comprovar que o valor da avaliação feita pelo Oficial de Justiça foi realmente muito inferior ao real valor de mercado. E, segundo constatou o magistrado ao examinar o auto de penhora, o Oficial de Justiça já tinha ciência da transformação do imóvel de residencial para comercial, tendo analisado, no local, as reais características do bem para fazer a avaliação. Em face disso, a Turma acolheu o valor da avaliação contido no auto de penhora e rejeitou a impugnação feita pelos reclamados.
( 0199800-44.2009.5.03.0047 ED )