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TRT-RS condena empresa e cooperativa por não cadastrarem empregado no PIS
Por não ter sido cadastrado, o trabalhador não pode receber o abono salarial do PIS
A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS) condenou uma empresa de silos e armazéns e uma cooperativa por não terem inscrito um empregado no Programa de Integracao Social (PIS). Por não ter sido cadastrado, o trabalhador não pode receber o abono salarial do PIS, já que um dos requisitos legais é estar inscrito há pelo menos cinco anos. Com a decisão, o autor deverá receber indenização de um salário mínimo por ano trabalhado.
O reclamante era vinculado à cooperativa e prestava serviço à empresa de silos e armazéns, que responde ao processo de forma subsidiária. O autor não ganhou a indenização em primeiro grau, mas a 4ª Turma do TRT-TS reformou a decisão. O relator do acórdão, Desembargador Fabiano Castilhos Bertolucci, destacou que o cadastramento do empregado no PIS é uma obrigação patronal e deve ser feito no período de admissão. "A não-inscrição do empregado obsta a que seja iniciada a contagem do período necessário para o recebimento do benefício, decorrendo daí o prejuízo" cita o acórdão.
Conforme o inciso I do artigo 1º da Lei 7.859/89, são beneficiários do PIS os trabalhadores que perceberem até dois salários mínimos médios de remuneração mensal e que tenham exercido atividade remunerada durante pelo menos 30 dias no ano-base. Além desses requisitos, o empregado deve estar cadastrado há pelo menos cinco anos no Fundo de Participação PIS-PASEP ou no Cadastro Nacional do Trabalho.
Cabe recurso à decisão.
Processo 0098500-09.2008.5.04.0512
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
Acórdão do processo 0098500-09.2008.5.04.0512 (RO)
Redator: FABIANO DE CASTILHOS BERTOLUCCI
Participam: HUGO CARLOS SCHEUERMANN, JOÃO PEDRO SILVESTRIN
Data: 16/12/2010 Origem: 2ª Vara do Trabalho de Bento Gonçalves
Versão em RTF | Andamentos do processo
EMENTA: INDENIZAÇÃO PELO NÃO-CADASTRAMENTO NO PIS. O cadastramento do empregado no PIS deve ser feito por ocasião da sua admissão. Para o recebimento do benefício o inciso II exige o cadastramento há “pelo menos cinco anos”. A não-inscrição obsta a que seja iniciada a contagem do período necessário para o recebimento do benefício, decorrendo daí o prejuízo.
VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pelo MM. Juiz Ary Faria Marimon Filho, da 2ª Vara do Trabalho de Bento Gonçalves, sendo recorrentes SERGIO LUIZ GALLINA E COMPANHIA ESTADUAL DE SILOS E ARMAZÉNS - CESA e recorridos OS MESMOS E COOPERATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SANTA MARIA LTDA.
Interpõem recurso ordinário o autor e a segunda reclamada, Companhia Estadual de Silos e Armazéns.
As razões recursais do reclamante versam sobre adicional de insalubridade, base de cálculo do adicional de insalubridade, indenização referente ao PIS e ao imposto de renda.
O apelo da segunda reclamada trata de confissão ficta da primeira reclamada, Cooperativa de Prestação de Serviços de Santa Maria Ltda., ilegitimidade passiva, seguro desemprego, indenização referente ao PIS, compensação de jornada, intervalo para refeição e descanso, horas extras, compensação dos valores já desembolsados, multa do artigo 477 da CLT, FGTS, vale-transporte, anotação da CPTS, indenização pelo não fornecimento de guias de seguro desemprego, descontos fiscais e previdenciários, assistência judiciária, honorários assistenciais, e responsabilidade subsidiária.
Contrarrazões da segunda reclamada às fls. 248/251.
É o relatório.
ISTO POSTO:
PRELIMINARMENTE
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA SEGUNDA RECLAMADA
À época em que foi interposto recurso ordinário pela segunda reclamada, a signatária do apelo, Bacharel Fáride Belkís Costa Pereira, OAB/ 6834, não se encontrava regularmente habilitada nos autos como sua procuradora. Até então, só tinha vindo aos autos (na fl. 110) uma procuração outorgada pela segunda reclamada, por meio da qual esta concedera poderes à mencionada advogada, mas em cópia não autenticada, de modo que tal documento não surte efeito (artigos 830 da CLT e 365, III, do CPC). Assim, à toda evidência, não é hábil a comprovar a regular representação da CESA pela Bacharel Fálide Belkís Costa Pereira o substabelecimento em via original juntado na fl. 16 no qual ela figura como substabelecente. Também pelo fato de que o signatário do apelo deve estar devidamente habilitado nos autos no momento em que o interpõe, não aproveita à segunda reclamada para efeito de conhecimento do recurso a posterior juntada na fl. 252, com as contrarrazões, de instrumento de mandato em cópia autenticada, outorgando poderes à mencionada advogada.
Não há cogitar, ainda, da configuração de mandato tácito, na medida em que a advogada subscritora do recurso não compareceu às audiências realizadas.
Incide, na hipótese, a norma constante do artigo 37 e parágrafo único do CPC - subsidiariamente, por força do artigo 769 da CLT -, o qual dispõe que o advogado somente poderá atuar em juízo mediante instrumento de mandato. É nesse sentido a Súmula 164 do TST: PROCURAÇÃO. JUNTADA - O não-cumprimento das determinações dos §§ 1º e 2º do art. 5º da Lei nº 8.906, de 04.07.1994 e do art. 37, parágrafo único, do Código de Processo Civil importa o não-conhecimento de recurso, por inexistente, exceto na hipótese de mandato tácito.
É da parte, como se sabe, a responsabilidade de se fazer representar regularmente nos processos judiciais.
Não se conhece, pois, do recurso da segunda reclamada, por inexistente.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DO RECLAMANTE. ARGUIÇÃO EM CONTRARRAZÕES DA SEGUNDA RECLAMADA
A segunda reclamada sustenta em contrarrazões que o recurso do reclamante não pode ser conhecido, alegando que ele visa a uma verdadeira “segunda instrução.”
Tal alegação não enseja o não conhecimento do recurso do autor, pois diz com o mérito e não com os requisitos de admissibilidade do apelo, os quais se encontram atendidos.
MÉRITO
RECURSO DO RECLAMANTE
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E BASE DE CÁLCULO
O reclamante busca o pagamento do adicional de insalubridade. Diz que em seu trabalho ficava exposto aos raios solares e manuseava venenos. Aduz não ter restado provado que havia fornecimento de EPIs e que estes se fornecidos eram insuficientes a elidir a insalubridade. Pretende, também, que seja adotado o salário da categoria ou o salário contratual como base de cálculo do adicional de insalubridade.
Nos termos do laudo (fls. 150/156), o trabalho do reclamante desenvolveu-se em funções de monitoramento no processo de armazenagem e movimentação de cargas, com atribuições destinadas ao controle nas operações de receber e liberar produtos; ele atuava na área de balança para pesagem de caminhões transportadores de cereais, tanto na entrada como na saída dos veículos; tirava ticket com registro; emitia nota fiscal e romaneios. O perito afirmou não ter encontrado indícios de exposição do reclamante a agentes de natureza física, química ou biológica que, por sua intensidade, frequencia e duração, permitam caracterizar as atividades como insalubres, com fundamento no disposto na NR 15 da Portaria 3.214/78. No laudo complementar (fls. 177/178), disse que o demandante atuava dentro de uma sala; que não havia exposição aos raios solares em condições de representar risco à saúde do trabalhador; que tampouco havia exposição e/ou contato e/ou emprego de venenos; ratificou como não insalubres as atividades desempenhadas pelo autor.
Considerando-se que o perito é auxiliar da confiança do Juízo e detém qualificação e competência profissional para fins de investigação quanto à existência ou não de trabalho em condições de insalubridade à luz da legislação pertinente, e ainda que não há prova de incorreção ou equívoco do laudo pericial, entende-se que não merece reforma a sentença.
Nega-se provimento, restando prejudicado o exame do recurso quanto à base de cálculo do adicional de insalubridade.
INDENIZAÇÃO REFERENTE AO ABONO ANUAL DO PIS
O autor postulou, na inicial, o pagamento de uma indenização pela não inclusão de seu nome na RAIS (por gerar a não percepção do abono anual do PIS).
O pedido não foi contestado. Ademais, a primeira reclamada, empregadora, restou fictamente confessa quanto à matéria de fato (fl. 187).
Nos termos da sentença, não haveria prejuízo a indenizar porque o reclamante não produziu prova do cadastramento no PIS há pelo menos cinco anos.
Recorre o autor. Sustenta que postulou indenização pelo não cadastramento no PIS e não indenização quanto ao abono referente ao PIS. Sustenta fazer jus ao pedido em apreço.
O cadastramento do empregado no PIS deve ser feito por ocasião da sua admissão. Na forma do inciso I do artigo 1º da Lei 7.859/89, são beneficiários do PIS os trabalhadores que perceberem até dois salários mínimos médios de remuneração mensal e que tenham exercido atividade remunerada durante pelo menos 30 dias no ano-base. Para o recebimento do benefício, o inciso II exige o cadastramento há “pelo menos cinco anos”. O preenchimento dos requisitos legais é exigível apenas para a obtenção do benefício (abono salarial), não sendo este o caso dos autos, em que se postula indenização pelo descumprimento do empregador da obrigação legal de proceder à inscrição do empregado perante o Programa de Integração Social. A não-inscrição do empregado, portanto, obsta a que seja iniciada a contagem do período necessário para o recebimento do benefício, decorrendo daí o prejuízo.
Assim, dá-se provimento ao recurso para acrescer à condenação o pagamento de indenização pelo não-cadastramento do autor junto ao PIS, no valor de um salário mínimo por ano de labor, por força do artigo 186 do Código Civil.
INDENIZAÇÃO DOS DESCONTOS FISCAIS
Investe o autor contra o indeferimento da indenização referente aos descontos fiscais. Diz que se tivesse recebido as verbas nas épocas próprias, o montante da prestação restaria diluído para valores mensais inferiores aos tributáveis.
Indevida a indenização pretendida pelo reclamante, decorrente dos descontos fiscais autorizados na sentença. A indenização no âmbito trabalhista tem a finalidade de ressarcir o empregado por um dano para cuja ocorrência ele não concorreu, sendo devida, pois, apenas quando o "dano" decorre de ato unilateral e injustificado do empregador. Não é caso dos descontos fiscais que decorrem de expressa previsão legal. De acordo com a legislação vigente, Lei 8.541/92, artigo 46, é impositiva a retenção dos valores devidos a título de Imposto de Renda.
Nega-se provimento.
Ante o exposto,
ACORDAM os Magistrados integrantes da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região:
preliminarmente, por unanimidade, NÃO CONHECER DO RECURSO DA SEGUNDA RECLAMADA, COMPANHIA ESTADUAL DE SILOS E ARMAZÉNS.
Preliminarmente, por unanimidade, REJEITAR A ARGUIÇÃO DAS CONTRARRAZÕES quanto ao não conhecimento do recurso do reclamante.
No mérito, por unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO RECLAMANTE para acrescer à condenação o pagamento de indenização pelo não-cadastramento do autor junto ao PIS, no valor de um salário mínimo.
Custas de R$ 10,64 sobre o valor da condenação que se acresce em R$ 510,00 para todos os efeitos legais.
Intimem-se.
Porto Alegre, 16 de dezembro de 2010.
Des. Fabiano de Castilhos Bertolucci
Relator