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Limitação da responsabilidade do ex-sócio não se aplica ao crédito trabalhista
A responsabilidade do ex-sócio na execução é fundamentada nos artigos 10 e 448, da CLT
Os artigos 1.003 e 1.032, do Código Civil, limitam a responsabilidade dos sócios que se retiram da sociedade, pelas obrigações contraídas pela empresa, até dois após a averbação da alteração do contrato no cartório. No entanto, esses dispositivos referem-se apenas às obrigações de natureza civil, não se aplicando ao caso dos débitos trabalhistas, em razão de sua natureza alimentar. Esse foi o entendimento adotado pela maioria da 7a Turma do TRT-MG, ao negar provimento ao recurso de dois ex-sócios que pediam a sua exclusão do processo e, consequentemente, a liberação de valores penhorados.
Os ex-sócios alegaram no recurso que não são responsáveis pelos créditos reconhecidos à trabalhadora, já que se retiraram do quadro societário da empresa em junho de 2008, antes mesmo de sua admissão. Sustentaram, ainda, que a responsabilidade do ex-sócio se limita às obrigações contraídas até o momento da cessão de cotas. Mas o desembargador Marcelo Lamego Pertence pensa diferente. Conforme explicou, a responsabilidade do ex-sócio na execução é fundamentada nos artigos 10 e 448, da CLT, os quais estabelecem que, qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa, não afetará os contratos de trabalho.
No caso do processo, o juiz de 1o Grau valeu-se, além dos dispositivos da CLT, também do artigo 50, do Código Civil, que trata da desconsideração da personalidade jurídica da sociedade, na hipótese de fraude ou abuso de direito, quando a empresa não tem condições de honrar os seus compromissos. Na visão do desembargador, a questão envolve maior discussão, quando há alteração do quadro societário, exatamente pelo teor dos artigos 1.003 e 1.032, do Código Civil, que limitam a responsabilidade do ex-sócio. Entretanto, os mencionados artigos 1.003 e 1.032 do Código Civil dispõem sobre a responsabilidade dos sócios retirantes perante as obrigações de natureza civil- ressaltou.
Quanto aos débitos trabalhistas, frisou o magistrado, apesar do disposto nesses artigos, a responsabilidade do sócio retirante não se esgota após dois anos de sua saída da sociedade, nem se limita às obrigações contraídas até a data da cessão de cotas, porque se trata de resguardar direitos de natureza alimentar. Se os sócios retirantes se beneficiaram do resultado da prestação de serviços do trabalhador, não há como se admitir que sejam responsáveis por atos praticados apenas por dois anos após sua saída, mormente se referido ato foi uma contratação laboral pactuada enquanto integravam o quadro social- enfatizou, acrescentando que o empregado, que não participou do lucro, não pode ser responsabilizado pelo risco do empreendimento.
O desembargador esclareceu que a trabalhadora prestou serviços para a empresa de 24.07.2008 a 19.02.2009, período em que os recorrentes faziam parte do quadro societário, já que a alteração do contrato social foi averbada somente em 21.08.2008. Esse é o marco da saída deles. Assim, não há dúvida de que a contratação da trabalhadora ocorreu quando os recorrentes ainda eram formalmente sócios da empresa executada. Por isso, eles permanecem responsáveis por todas as obrigações da sociedade. O relator lembrou que, nos termos do artigo 449, da CLT, os débitos de natureza trabalhista subsistem até mesmo à dissolução da empresa.
Destaco que os agravantes seriam responsáveis pelo valor exequendo, ainda que se aplicasse ao caso o limite de dois anos referido nos arts. 1.003 e 1.032 do CC/02, pois decorre de obrigações contraídas entre 24/07/2008 e 19/02/2009, tendo a cessão de cotas sido averbada somente em 21/08/2008, razão pela qual a responsabilidade desses ex-sócios persistirá até 21/08/2010 - concluiu o desembargador, negando provimento ao recurso.
( AP nº 00269-2009-057-03-00-7 )