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Contrato de representação comercial deve ser escrito
O relator observou que o contrato de representação não foi apresentado pela reclamada
Além dos elementos comuns a todo e qualquer contrato, o de representação comercial deve ser escrito e conter cláusulas obrigatórias, tratando das matérias dispostas no artigo 27, da Lei 4.886/65. Ou seja, trata-se de um contrato formal. Além disso, o representante comercial deve ser inscrito no Conselho Regional – Coreminas. Verificando que esses requisitos não foram preenchidos e, ainda, por ter a prestação de serviços ocorrido na forma prevista no artigo 3o, da CLT, a 3a Turma do TRT-MG deu razão ao recurso do trabalhador e reconheceu o vínculo de emprego entre ele e a empresa reclamada.
Analisando o processo, o juiz convocado Milton Vasques Thibau de Almeida esclareceu que a representação comercial somente é admitida na forma escrita, por exigência do artigo 27, da Lei nº 4.886/95. A mesma norma estabelece que esse contrato deve conter, além dos requisitos comuns a todos os ajustes, prazo de vigência, indicação dos produtos que serão comercializados, zona em que será exercida a representação, garantia, ou não, de exclusividade na zona trabalhada e, entre outros, indenização devida ao representante, pela rescisão do contrato fora dos casos previstos no artigo 35 da própria lei.
O relator observou que o contrato de representação não foi apresentado pela reclamada, o que reforça a tese do trabalhador de que ele nunca existiu. Somente o contrato de trabalho pode ser ajustado na forma tácita, conforme disposto no artigo 442, caput, da CLT. Embora os contratos civis e comerciais, quando seus valores forem iguais ou inferiores a R$10.000,00 (dez mil reais), possam mesmo ser estabelecidos verbalmente, isso não pode acontecer com o de representação comercial, destacou o magistrado, porque a lei exige que ele seja escrito e contenha as cláusulas obrigatórias, listadas no artigo 27.
Além disso, explicou o juiz convocado, a empresa deveria ter comprovado que o trabalhador era inscrito como representante comercial autônomo junto ao Conselho Regional, de acordo com o artigo 2o, caput, da Lei nº 4.886/65, o que não ocorreu.“Não há dúvida de que o reclamante era empregado, pois prestou serviços à reclamada com pessoalidade, com assalariamento, de forma não-eventual e de forma subordinada, o que afasta a rotulação desse vínculo de trabalho como sendo de contrato de representação comercial autônoma” - concluiu, determinando o retorno do processo à Vara de origem, para julgamento dos demais pedidos.
( RO nº 01245-2009-004-03-00-0 )