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Pequenas variações de atividades não justificam salários diferenciados
Mas tal distinção não caracteriza, em si, fundamento razoável para justificar o desnível salarial, nem prova a ausência de identidade funcional
No recurso analisado pela 7a Turma do TRT-MG, o banco reclamado pretendia convencer os julgadores de que a reclamante não exercia as mesmas funções que os paradigmas, uma vez que ela realizava as atividades de gerente de contas de pessoa física e eles executavam as atribuições inerentes ao cargo de gerentes de contas de pessoa jurídica, o que justificava a diferença salarial existente. Entretanto, esses argumentos não convenceram a Turma julgadora.
Conforme esclareceu o desembargador Marcelo Lamego Pertence, o artigo 461, da CLT, dispõe que, sendo idêntica a função e prestado trabalho de igual valor, ao mesmo empregador, no mesmo local, o salário deve ser igual. No caso, o preposto do banco admitiu que a trabalhadora e os paradigmas eram gerentes de conta, existindo diferença apenas quanto ao público alvo atendido por eles: pessoas físicas ou jurídicas. “Mas tal distinção não caracteriza, em si, fundamento razoável para justificar o desnível salarial, nem prova a ausência de identidade funcional” - enfatizou.
Isso porque, a função é composta de várias atividades e o fato de haver uma pequena variação entre o objeto de cada uma não significa inexistência de identidade funcional. Por exemplo, exerce a função de vendedor aquele cuja atividade é vender, independente do objeto vendido. Assim, em uma loja, o empregado encarregado de vender eletrodomésticos exerce a mesma função que o outro, responsável pela venda de brinquedos. Portanto, devem receber salário idêntico.
“E o caso dos autos não destoa do exemplo dado, pois o que o recorrente pretende fazer crer é que o fato de a autora ter sido gerente de contas de pessoa física e os paradigmas, gerentes de pessoa jurídica elidiria, por si só, a identidade funcional, o que não se pode admitir” - ressaltou o magistrado. Isso somente ocorreria se, para cada tipo de público, as atribuições do gerente fossem diferentes, o que não ficou comprovado. Pelo contrário, as testemunhas declararam que os produtos oferecidos aos clientes é que eram diferentes e que, para o atendimento da pessoa jurídica, havia uma necessidade maior de visitas externas. Mas esse detalhe, na visão do desembargador, é irrelevante, principalmente porque era possível que um gerente de pessoa física atendesse pessoa jurídica e vice-versa.
( RO nº 00883-2007-114-03-00-7 )