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Membros da CIPA têm garantia de emprego, mesmo sem formalização da comissão.
O empregado não pode ser penalizado por essa omissão
Se a empregadora, após a eleição do trabalhador, não protocolou, no órgão competente, os documentos referentes à instalação da CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes), o empregado não pode ser penalizado por essa omissão. Por esse fundamento, a 2a Turma do TRT-MG deu razão ao empregado, um ex-membro da CIPA, e, reconhecendo que ele tem direito a garantia de emprego, ainda que a comissão interna não tenha sido regularmente formalizada, condenou a empresa a reintegrá-lo, sob pena de ter que pagar os salários do período da estabilidade.
A reclamada alegou que, por ter como objetivo social a prestação de serviços hospitalares e médicos em geral, não está obrigada legalmente a constituir a CIPA. E, por esse motivo, a comissão nunca existiu formalmente na empresa, mas apenas no mundo dos fatos. No entanto, a juíza convocada Luciana Alves Viotti teve entendimento diferente. Isso porque, conforme observou, a reclamada não só realizou, no dia 13 de janeiro de 2009, a eleição dos membros da CIPA, como, em 20 de janeiro de 2009, promoveu a instalação e posse da comissão escolhida.
A magistrada destacou que a Norma Regulamentadora no 5 determina que, nas atividades de atendimento hospitalar, quando a empresa possuir vinte ou mais empregados, é obrigatória a constituição da CIPA. E a reclamada possui, pelo menos, 34 empregados. Essa mesma NR, no item 5.14, estabelece que a empresa, após a posse dos membros da CIPA, deverá protocolar no Ministério do Trabalho, no prazo máximo de dez dias, as cópias das atas de eleição e de posse e o calendário das reuniões. Assim, concluiu a relatora, a instalação da CIPA deve acontecer antes do protocolo, para que o MTE possa fiscalizar se correu tudo certo com o processo eleitoral.
“Ademais, conforme se extrai daquela regra, cumpria à Reclamada levar a protocolo os documentos. Deixando de fazê-lo, não pode pretender afastar a consequência da eleição, dizendo que o ato não se aperfeiçoou. A se admitir tal hipótese, o ato não se teria aperfeiçoado por culpa da própria empregadora, que se estaria beneficiando de sua torpeza” - enfatizou a juíza convocada.
O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, por meio do artigo 10, II, a, dispõe, de forma clara, que a estabilidade do cipeiro tem início com o registro da candidatura, o que é um fato objetivo. Considerando que o trabalhador foi eleito membro da CIPA em 13 de janeiro de 2009, possuindo garantia no emprego até um ano após o término do mandato, ou seja, 13 de janeiro de 2011, a dispensa, em novembro de 2009, foi ilegal. Por isso, a Turma deu provimento ao recurso do empregado e determinou a sua reintegração, sob pena de pagamento dos salários do período da estabilidade.
( RO nº 00408-2010-055-03-00-3 )