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Prestadora de serviço de diagnóstico médico não tem garantia líquida e certa à redução de IR
Fonte: TST
Empresa prestadora de serviço de diagnóstico médico por imagens não tem direito líquido e certo à redução do percentual de recolhimento tributário de 32% para 8%, em virtude da imprescindível produção de prova pericial, a fim de demonstrar que efetivamente realiza internação de pacientes para tratamento de saúde, com a oferta de todos os procedimentos exigidos. A decisão é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, seguindo o voto do relator, ministro Luiz Fux, acolheu o recurso da Fazenda Nacional para reformular a decisão que concedia o direito de arrecadação com base no percentual menor.
Consta nos autos que Litosinos Uroradiologia Intervencionista Ltda. e outras, prestadoras de serviços de radiologia, ultra-sonografia e ressonância magnética, impetraram mandado de segurança para garantir a redução da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ). Alegaram que o disposto na Lei n. 9.249/95 concede o direito de recolher imposto de renda com alíquota de 8% por serviços hospitalares. Solicitaram, ainda, a compensação de valores indevidamente pagos da diferença entre o percentual de 32% anteriormente aplicado.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) concedeu o mandado de segurança nos termos requeridos pelas empresas, para reconhecer o direito de recolhimento do IRPJ calculado com base no percentual imposto sobre a receita bruta obtida mensalmente.
A Fazenda Nacional, em apelação ao TRF4, alegou falta de provas para comprovar os requisitos necessários para a obtenção do benefício fiscal. Além disso, afirmou que as atividades exercidas pelas empresas não se enquadram como serviços hospitalares, uma vez que estes seriam prestados em hospitais ou pronto-socorros. Assinalou serem os serviços atividades complementares, que dependem de um procedimento médico já em curso. O pedido da Fazenda foi negado pelo TRF4.
Em sede de apelação, o recurso chegou ao STJ. A Fazenda Nacional apontou a natureza das atividades prestadas pelas clínicas médicas, que não se enquadram como serviços hospitalares. Alega que os hospitais teriam custos operacionais mais elevados, razão pela qual a tributação seria menos pesada.
Para o relator, ministro Luiz Fux, não há dúvida sobre o tipo de serviço prestado pelas empresas. Segundo ele, a clínica médica que explora serviços de diagnóstico por imagens sem necessidade de internação do paciente para tratamento, não pode ser considerada entidade hospitalar para os fins previstos.
O relator destacou, em seu voto, que os serviços prestados pelas clínicas não requerem estrutura complexa e permanente, necessária nos casos de internação. Além disso, é de entendimento pacífico do Tribunal que a caracterização das atividades realizadas pelas empresas como serviços hospitalares não figura em direito líquido e certo em virtude da falta de prova pericial que demonstre o alegado. Seguindo essas considerações, a Turma, por unanimidade, conheceu do recurso para extinguir o processo, sem resolução do objeto da questão, ausentes os requisitos específicos para o mandado de segurança, ou seja, direito líquido e certo a ser protegido.