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MA - Subfaturamento pode suspender empresas do cadastro do ICMS

As empresas enquadradas nessa situação serão previamente notificadas

A Secretaria de Estado da Fazenda divulgou a Portaria 106/10, de 13/04/2010, que aumenta o controle sobre o valor da movimentação econômica das saídas e aquisições de mercadorias, realizada por contribuintes do ICMS.

 

Com a medida, poderá ser suspenso do cadastro do ICMS o contribuinte que nos últimos doze meses apresente em seus livros fiscais valor total das saídas de mercadorias inferior a 80% do valor das entradas, no caso das empresas de regime normal de tributação, ou faturamento inferior a 80% do valor das entradas, para as empresas do Simples.

A diferença indica possíveis irregularidades e um comportamento inadequado de empresas que recolhem o ICMS bem abaixo da real movimentação de compra e venda de mercadorias. Segundo informações da Sefaz, essas empresas declaram um faturamento muito inferior ao realmente apurado, sonegando o ICMS e demais tributos dos entes federados.

A nova restrição cadastral, anunciada pela Portaria 106/10, apenas ajusta os índices já estabelecidos nas Portarias 472 e 423, que instituíram os critérios e situações fiscais para suspender empresas do cadastro de acordo com autorização concedida pela Lei 7.799/02, Código Tributário do Estado.

As empresas enquadradas nessa situação serão previamente notificadas, para sanarem as distorções em suas declarações e se regularizarem, apresentando declarações substitutivas e recolhendo as diferenças. Os contribuintes que quiserem se regularizar, devem procurar as agências de atendimento da Sefaz ou as Unidades de Fiscalização (Ufres).

O contribuinte suspenso do cadastro do ICMS, além do pagamento antecipado do imposto nos Postos Fiscais de divisa quando da aquisição de mercadorias em outros Estados, ficam impossibilitados de solicitar certidões negativas e autorização para impressão de notas fiscais. Também não podem transacionar com órgãos públicos, bancos oficiais, nem participar de licitações.