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Retenção de documentos dos funcionários

Base: artigos 1 e 2 da Lei 5.553/1968.

A nenhuma pessoa física, bem como a nenhuma pessoa jurídica, de direito público ou de direito privado, é lícito reter qualquer documento de identificação pessoal, ainda que apresentado por fotocópia autenticada ou pública-forma, inclusive comprovante de quitação com o serviço militar, título de eleitor, carteira profissional, certidão de registro de nascimento, certidão de casamento, comprovante de naturalização e carteira de identidade de estrangeiro.

Quando, para a realização de determinado ato, for exigida a apresentação de documento de identificação, a pessoa que fizer a exigência fará extrair, no prazo de até 5 (cinco) dias, os dados que interessarem devolvendo em seguida o documento ao seu exibidor.

Desta forma, para admissão do empregado, recomenda-se que a empresa faça as anotações necessárias de forma imediata ou fotocopie/escaneie/fotografe o documento original.

Na hipótese de reter qualquer documento, é necessário que a respectiva retenção ou devolução se dê através de recibo.

Além do prazo previsto acima, somente por ordem judicial poderá ser retido qualquer documento de identificação pessoal.

Base: artigos 1 e 2 da Lei 5.553/1968.